Lei nº 12.973/2014

05/05/2015 17:50

Lei nº 12.973/2014 de 15 de maio de 2014 traz mudanças inclusive para Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRP

A medida provisória nº 627/2013, que tratava da alteração da legislação tributária federal relativa ao “Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT”, foi recentemente convertida na Lei nº 12.973/2014,que confere a “tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente da participação em lucros auferidos no exterior, por controladas e coligadas.”  Conforme o que publicou a Receita Federal, em maio de 2014.

 

Essa alteração significa que alguns detalhes sofreram modificações que dizem respeito às declarações e informações relacionadas aos impostos. Segundo as fontes consultadas (FIEP PR, Receita Federal e Perin e Dallazem- Advogados Associados), as alterações aconteceram em partes específicas, conforme o quadro abaixo. Para ter acesso integral à Lei nº 12.973/2014, acesse: https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2014/lei12973.htm

 

 

Tema:

 

 

 

Mudança:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

 

·         A partir de agora existirão multas nos seguintes casos:

- para não apresentação do livro, apresentação em atraso  ou com informações inexatas, incorretas ou omissas.

- valores da multa: de 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, podendo ser reduzida à:

a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;

b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;

c) em 50%, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

·         Multa limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem ganhado receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e em  R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na 1ª hipótese. 

·         Também foi estipulada multa em 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, sendo que esta não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, e será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

·         Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Independente da multa a RFB poderá arbitrar o lucro.

 

 

 

Gastos com instrumentos de capital ou de dívida subordinada

 

 

·         A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSLL quando incorridos.

 

·         O referido ganho deixa de ser computado na determinação do lucro real em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor do bem do ativo.

 

Ganho de Capital Subscrição de Ações

 

 

 

·         O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período.

 

 

Tributação em bases universais

 

 

 

“Art. 76.  A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

§ 1o  Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.

§ 2o  A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta.

§ 3o  Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.”

 

Alterações decorrentes da promulgação da 12.973/2014

Adaptado de: Receita Federal e Perin e Dallazem- Advogados Associados

 

Fontes:

https://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115216

 

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2014/lei12973.htm

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